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Novas eleições podem ser convocadas em Niterói
Novas eleições podem ser convocadas em Niterói
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Por: A Tribuna Data da Publicação: 10 de dezembro de 2018FacebookTwitterInstagram
Anderson Carvalho - Com a prisão do prefeito de Niterói, Rodrigo Neves, pela Operação Alameda, um desdobramento da Operação Lava Jato, do Ministério Público Federal, há a possibilidade de convocação das novas eleições, já que que o chefe do Poder Executivo não cumpriu com os três anos do seu mandato. É o que diz o artigo 61 da Lei Orgânica do Município. Quem assume a prefeitura agora, interinamente, é o presidente da Câmara Municipal, vereador Paulo Bagueira (SD). Diz o artigo 61 da Lei Orgânica: “Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á nova eleição, 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período de seus antecessores; II - Ocorrendo vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. Niterói está sem vice-prefeito há um ano, quando o vice-prefeito eleito, deputado estadual Comte Bittencourt (PPS), renunciou ao mandato – que nunca assumiu - para continuar na Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj). Este ano, ele concorreu como vice na chapa do então candidato a governador Eduardo Paes (DEM) e este perdeu para Wilson Witzel (PSC) no segundo turno. Até o momento, Bagueira não se pronunciou. O advogado Luciano Alvarenga, que fez assessoria jurídica da campanha de Neves em 2016, especialista em direito eleitoral, considera que não deve haver novas eleições. “Não foi definido ainda se é prisão preventiva. Por enquanto, o afastamento é só temporário. Ele está prestando esclarecimentos e pode ser solto a qualquer momento. Não há possibilidade, no momento, de convocação de novas eleições. Ele sequer foi julgado. Cadê as provas?”, questionou Alvarenga. Diz o Decreto Lei nº 201/67, de 27 de fevereiro de 1967, em seu artigo 1º: “São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas (...)”.

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